Por Adriana Guimarães Bosio Altoé (*)
Este artigo tem por finalidade exibir informações sobre o instituto da NOVAÇÃO e a mudança de interpretação da Súmula 286 do STJ em relação aos contratos bancários.
Mas o que vem a ser Novação
Novação é a transformação de uma dívida em outra, em que o devedor contrai com o credor nova obrigação para substituir e extinguir a anterior.
Desta forma, surge um novo débito do devedor em relação ao credor, com o desaparecimento da dívida original.
Logo, para que se verifique a novação, é necessário que primeiro se identifiquem seus requisitos ou pressupostos caracterizadores: a existência de obrigação anterior (obligatio novanda), a constituição de uma nova obrigação (aliquid novi) e a intenção de novar (animus novandi).
Na esfera bancária, a renegociação de contratos vem tratar-se de hipótese de novação, com a consequente concordância entre o credor e o devedor.
Uma vez inadimplente o cliente, as instituições financeiras costumam propor um novo contrato, no qual restariam incluídas todas as avenças descumpridas, originando o “contrato de confissão de dívida”, cuja finalidade seria proibir, sob o manto da novação, a discussão sobre ilegalidades nas obrigações originárias.
Afinal, qual o tema abordado na Súmula 286 do STJ?
A Súmula nº 286 do STJ foi criada no intuito de alcançar os contratos novados (renegociados) em face de distorções que vinham sendo impostas pelo instituto da novação, feitas principalmente pelas instituições financeiras.
A princípio, a súmula surgiu como forma de proteger o contratante vulnerável que, apesar de aceitar as condições de novar a sua dívida, substituindo uma obrigação por outra, não possui conhecimento jurídico suficiente para compreender as inúmeras prejudicialidades que tal ato poderia lhe acarretar.
Assim, o objetivo proposto pela referida súmula seria o afastamento de abusividades com a possibilidade de discussão a respeito de ilegalidades nos contratos anteriores ao atual, capazes de provocar a onerosidade excessiva imposta em detrimento do contratante.
Desse modo, com a aplicação do instituto da novação, havendo cláusulas nulas, ficaria vedada a validação das mesmas nos novos contratos.
No momento presente, como fica a novação dos contratos bancários renegociados diante da mitigação da Súmula 286 do STJ?
Em atual entendimento, a Quarta Turma do STJ passou a não mais aplicar a citada Súmula 286 quando vislumbrada a novação, sob o fundamento de não interferir na autonomia da vontade das partes (Resp 921.046/SC – Rel. Min. Luís Felipe Salomão e o AgRG no Resp. 108.508/RS – Rel. Min. Maria Isabel Galloti), o que já vem sendo adotado por grande parte dos Tribunais do nosso país.
Observa-se que essa mudança de interpretação do STJ vem tratar-se de um retrocesso social, absolutamente prejudicial à parte vulnerável da relação contratual, visto que, caso o magistrado repute haver inovações substanciais no negócio jurídico já é o bastante para vedar a aplicação da Súmula 286 na presente situação em concreto, resultando, pois, na perpetuação de eventuais ilegalidades existentes nos contratos originários da obrigação novada.
Ademais, a recente interpretação da Quarta Turma do STJ, além de contrariar os princípios básicos de uniformização da jurisprudência, possibilitará o surgimento de julgados distorcidos, que poderão eternizar negócios jurídicos desproporcionais, em decorrência da inviabilidade de análise das avenças desde a sua origem.
A expectativa é que a mencionada mudança de interpretação da Súmula 286 não perdure, tendo em vista o flagrante desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana nas relações privadas e a discrepância com o direito aplicado nos dias atuais, em especial, naquilo que envolve os contratos bancários.
(*) Adriana Guimarães Bosio Alto é advogada, com mais de 10 anos de experiência em contencioso cível, mediação e conciliação de conflitos. Tem atuação em negociações e processos de direito bancário. Graduação pela FDCI – Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim/ES. Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Gama Filho/RJ. Especialista em Mediação e Conciliação de Conflitos Privados com formação pela CACB – Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil. Especialista em Direito Bancário pelo IBIJUS – Instituto Brasileiro de Direito.